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Quarta, 18 Julho 2012 10:02 |
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DANO. COISA COMUM
RECURSO CRIMINAL Nº 70/08.3TAOHP.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ART.º 212º, DO C. PENAL
Sumário:
- À luz do disposto no art.º 212º, n.º 1, do C. Penal, comete o crime de dano quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa que não seja exclusivamente sua.
- Na tipificação deste crime, o elemento “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente não seja o titular exclusivo do bem danificado, como sucede nos casos de propriedade em comum, não sendo admissível que qualquer dos titulares do direito possa destruir a coisa que lhe pertence apenas em compropriedade à revelia dos demais.
- Se o fizer, não destrói apenas coisa sua, destrói também coisa alheia e nessa medida poderá ser criminalmente responsabilizado pela sua actuação.
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