Detenção de arma proibida. Arma branca. Navalha de ponta e mola
Quarta, 07 Julho 2010 00:00

DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. ARMA BRANCA. NAVALHA DE PONTA E MOLA

RECURSO PENAL Nº 409/02.5PEAVR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 07-07-2010
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA - AVEIRO – 2º JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ARTIGO 275°, N° 3, DO C. PENAL, COM REFERÊNCIA AO ART. 3°, N° 1, AL. F), DO DECRETO-LEI N° 207-A/75, DE 17 DE ABRIL
Sumário:

  1. A navalha de ponta e mola não é arma branca com disfarce nem constitui objecto sem aplicação definida
  2.  Para que possa ser considerada uma arma branca com disfarce é necessário que a mesma esteja apetrechada com qualquer artifício ou mecanismo que a dissimule sob a forma de objecto distinto ou com diferente utilização ou que oculte as suas características e dimensões.
  3. O disfarce a que a lei se refere é o disfarce da arma, que não se confunde com a protecção da lâmina através da sua recolha dentro de uma pega ou cabo.
  4. A navalha de ponta e mola é uma faca, servindo para cortar ou perfurar.
  5. Será objecto sem aplicação definida, relevante para a definição legal e utilizável como arma, por exemplo, uma corrente de bicicleta presa a um cabo de madeira, com aptidão para ser usada como chicote.
     

Consultar texto integral