Prescrição. Contra-ordenação rodoviária

PRESCRIÇÃO. CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. FALTA INSPECÇÃO PERIÓDICA DO TACÓGRAFO
RECURSO PENAL Nº
155/08.6TBFAG.C1
Relator: DR .ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 24-06-2009
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES 
Legislação: ARTIGOS 188.º DO C. E., 27.º DO RGCO, A) DO N.º 3 DO CAP. VI DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.º 3821/85, DO CONSELHO, DE 20/12, CONJUGADO COM O PONTO 7.1 E 10 DA PORTARIA N.º 625/86, DE 25.10, F) DO N.º 3 ART.º 9.º DO DL 272/89, DE 19-08, 6.º DO DECRETO-LEI N.º 113/2008, DE 1 DE JULHO
Sumário:

  1. A contra-ordenação por falta de inspecção periódica do tacógrafo não está abrangida no conceito “rodoviária” pelo que ao respectivo procedimento não é aplicável o artigo 188.º do Código da Estrada, mas sim o artigo 27.º do RGCO (DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12).
  2. Na consideração do limite máximo da coima correspondente à contra-ordenação [€ 997,60, conforme artigo 9.º, n.º 3, alínea f) do DL n.º 272/89, de 19 de Agosto], em conformidade com o disposto no artigo 27.º, al. c) do RGCO, é de um ano o prazo de prescrição.

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