Prescrição. Contra-ordenação. Estradas. Princípio do contraditório

PRESCRIÇÃO. CONTRA-ORDENAÇÃO ESTRADAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RADAR
RECURSO PENAL Nº
2365/07.4TBACB.C1
Relator: DR. ATAÍDE DAS NEVES
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 2º J 
Legislação Nacional: ARTIGOS 132º,170º, 171º,188º CE, 27º, 27ºA RGCOC
Sumário:

  1. A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias.
  2. Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas.
  3. Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias.
  4. A garantia do cumprimento do princípio do contraditório, no caso de infracção detectada por radar, decorre do artº 171º do Código da Estrada ao definir como é que deve ser identificado o arguido e em que medida pode e deve o titular da viatura identificar o autor da infracção.

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