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Procedimento contra-ordenacional |
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PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO PENAL Nº 1818/08.1TALRA.C1
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 13-05-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º J
Legislação: ARTIGOS ,1º, 2º, 8º D.L. 433/82-27/10
Sumário:
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Para uma conduta humana assumir a característica de infracção contraordenacional torna-se indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, directa ou indirectamente, uma coima.
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Pelo princípio da tipicidade fica-se a saber que cabe à lei e só a esta especificar quais os factos ou condutas que constituem uma contra-ordenação e quais os pressupostos que justificam a aplicação duma coima.
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A culpabilidade é elemento típico do procedimento contraordenacional.
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