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Suspensão da instância. Requerimento. Data. Efeitos |
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SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REQUERIMENTO. DATA. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 257/11.1TBFVN.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ-DOS-VINHOS
Legislação: ARTº 279º, Nº 4 DO CPC.
Sumário:
- A junção de requerimento subscrito pelos mandatários das partes a requerem a suspensão da instância nos termos do disposto no nº 4 do artigo 279º do CPC não opera automaticamente, cabendo ao Tribunal fazer o controlo de tal requerimento no sentido de averiguar se o mesmo respeita os condicionalismos impostos por lei, a saber: se se trata do primeiro requerimento em que as partes por acordo requerem a suspensão da instância e se o prazo requerido respeita o prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão.
- Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho homologatório de deferimento que retroage à data em que foi pedida a suspensão da instância, o mesmo é dizer que os efeitos não operam a partir da data do despacho, mas antes a partir da data em que foi requerida tal suspensão e a mesma tenha sido deferida.
- Embora entendamos que os efeitos do despacho retroagem à data em que foi requerida, por acordo, a suspensão da instância nos termos do nº 4 do artigo 279º do CPC, o prazo constante do despacho homologatório quanto à suspensão da instância só se inicia com a notificação do despacho que deferiu a pretensão.
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