|
Aquisição de Baldios por usucapião |
Artº 388°, § único do Código Administrativo. |
I- Anteriormente à entrada em vigor do DL n° 39/76, de 19/1, era possível adquirir baldios, ou parte deles, por usucapíão (antiga prescrição aquisitiva); II- Para tal, era todavia imprescindível a prática de actos materiais de posse, exclusivos, inequívocos, e praticados em toda a área usucapiente. III - Assim, não usucapiram os pais dos AA a área de 1.280 m2, parte de um baldio, visto que nunca a vedaram, muraram ou assinalaram por qualquer outra forma (v. g. com marcos ou estacas),de maneira a estabelecerem a diferença daquele terreno relativamente ao resto do baldio, e se limitavam a acampar no Verão, ignorando-se se o faziam sempre no mesmo "canto" daquela parcela de terreno, a qual continuou a ser usufruida pelos compartes do baldio para os fins comunais de apascentação dos animais, apanha de lenha e gravalha, corte de matos, etc. |
Acórdão de 7.12.99, |