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Aquisição de Baldios por usucapião
Requisito da exclusividade da retenção material
Regra do tantum praescriptum quantum possessum

Artº 388°, § único do Código Administrativo.

I- Anteriormente à entrada em vigor do DL n° 39/76, de 19/1, era possível adquirir baldios, ou parte deles, por usucapíão (antiga prescrição aquisitiva);

II- Para tal, era todavia imprescindível a prática de actos materiais de posse, exclusivos, inequívocos, e praticados em toda a área usucapiente.

III - Assim, não usucapiram os pais dos AA a área de 1.280 m2, parte de um baldio, visto que nunca a vedaram, muraram ou assinalaram por qualquer outra forma (v. g. com marcos ou estacas),de maneira a estabelecerem a diferença daquele terreno relativamente ao resto do baldio, e se limitavam a acampar no Verão, ignorando-se se o faziam sempre no mesmo "canto" daquela parcela de terreno, a qual continuou a ser usufruida pelos compartes do baldio para os fins comunais de apascentação dos animais, apanha de lenha e gravalha, corte de matos, etc.

Acórdão de 7.12.99,
Apelação 2.654/99, da 3ª Secção.
Relator: Eduardo Antunes. Adjuntos: Nuno Cameira e Ernesto Calejo.