7/2

Cessação de servidão de passagem por desnecessidade, constituída para acesso a prédio rústico, por destinação de pai de família, por o prédio ser servido por uma faixa de terreno que atravessa o prédio serviente em toda a sua largura em direcção à Estrada Nacional.

Artº 1547º nº 1, 1548º, 1569º nos 1 e 3 do Cód. Civil.
Artº 510º, 511º, 684º nº 3 e 690º nos 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.

 I.As servidões constituídas por destinação de pai de família, tem origem num acordo e nos presentes autos verifica-se que:

a)Os dois prédios faziam parte de um só prédio que pertenceu ao mesmo dono;

b)Existem sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um para o outro;

c)Verifica-se a separação dos prédios e não existe qualquer declaração oposta à consti-tuição da servidão.

II.Permitindo a lei que por acordo se possa criar quaisquer servidões, seja qual for a sua necessidade, não se compreenderia que elas se extinguissem por se tornarem desnecessári-as.

III.Tendo as servidões constituídas por destinação de pai de família, origem num acto de vontade, a sua extinção pelo não uso violaria o princípio da autonomia privada.

IV.Só as servidões constituídas por usucapião se poderão extinguir com o fundamento no não uso, mas já não as constituídas por acordo, tendo origem em contrato, testamento e/ou destinação de pai de família.

Agravo
Proc. nº 327/99 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro