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Constituição de servidão predial por usucapião.Modificabilidade da decisão de facto. |
Artº 1548º do Código Civil. |
I.As servidões não aparentes não podem constituir-se por usucapião. II.Há
contradição (ou, no mínimo, obscuridade) entre dar-se como provado que o único acesso de pessoas, animais, carros e tractores a partir da via pública para o prédio dos auto-res ( e vice-versa), se faz ininterruptamente, há mais de trinta anos e sem oposição de nin-guém através do prédio dos réus, e, simultaneamente, dar como totalmente não demonstrada a existência de vestígios, de sinais dessa passagem, quaisquer que eles sejam. III.Ocorrendo
tal vício, o julgamento deve ser anulado se o pedido formulado tiver consis-tido na condenação do réu a reconhecer que está constituída por usucapião uma servidão de passagem através do seu prédio. |
Apelação |