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Constituição de servidão predial por usucapião.Modificabilidade da decisão de facto.

Artº 1548º do Código Civil.
Artº 712º, nº 4 do Código de Processo Civil.

 I.As servidões não aparentes não podem constituir-se por usucapião.

II.Há contradição (ou, no mínimo, obscuridade) entre dar-se como provado que o único acesso de pessoas, animais, carros e tractores a partir da via pública para o prédio dos auto-res ( e vice-versa), se faz ininterruptamente, há mais de trinta anos e sem oposição de nin-guém através do prédio dos réus, e, simultaneamente, dar como totalmente não demonstrada a existência de vestígios, de sinais dessa passagem, quaisquer que eles sejam.

III.Ocorrendo tal vício, o julgamento deve ser anulado se o pedido formulado tiver consis-tido na condenação do réu a reconhecer que está constituída por usucapião uma servidão de passagem através do seu prédio.

Apelação
Proc. nº 91/99 - 1ª Secção
Acórdão de 23.03.99
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Rua Dias e Garcia Calejo