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Divórcio. Separação de facto. Cônjuge culpado. |
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Artº 342º, 1672º, 1673º, 1779º, 1781º, 1782º, 1785º, 1787º, 1790º do CC |
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Tendo o R. abandonado o lar conjugal por se ter reformado e decidido regressar a Portugal, contra vontade da A., e sabendo que ela ainda não tinha atingido a idade da reforma, o que a impossibilitava de deixar a França, viola o dever conjugal de coabitação, pelo que deve ser considerado único culpado pela ruptura conjugal consubstanciada na separação de facto há mais de seis anos. |
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Apelação |
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