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Servidão de passagem. |
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Artº 1311º a 1315º e 1405º nº 2 do Código Civil. |
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O comproprietário, em defesa do direito real de que é co-titular. tem legitimidade para, de-sacompanhado dos demais consortes, reivindicar uma servidão de passagem, sem que o demandado lhe possa opor que a coisa comum (prédio dominante) lhe não pertence por inteiro. |
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Agravo |
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