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Servidão de passagem.
Legitimidade activa.

 

 

Artº 1311º a 1315º e 1405º nº 2 do Código Civil.

 

 

 

 

O comproprietário, em defesa do direito real de que é co-titular. tem legitimidade para, de-sacompanhado dos demais consortes, reivindicar uma servidão de passagem, sem que o demandado lhe possa opor que a coisa comum (prédio dominante) lhe não pertence por inteiro.

 

Agravo
Proc. nº 1405/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 09/02/99
Relator: Varela Rodrigues; Adjuntos: Silva Freitas e Pires da Rosa