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Guarda de menor. Co-exercício. Ausência de decisão judicial. Facto ilícito. |
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Artº 15º da Convenção Luso-Francesa de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores (Resolução nº1/84 da AR in DR, I série, nº23, 3º Suplemento, de 3/2/84) |
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I . O direito francês, em pé de perfeita igualdade, considera ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio co-exercentes do poder de guarda do menor, pelo que, na ausência de decisão sobre qual o guardião do menor,a qualquer um deles é possível e lícito retê-lo fisicamente consigo até que providência judiciária defina objectiva e terminantemente a situação. II. Assim, a retirada do menor da companhia de um deles, a residir em França, por parte do outro trazendo o menor para Portugal, não representa qualquer facto ilícito, nos termos do artº 15º da Convenção luso-francesa sobre esta matéria. III . Sê-lo-ia se tivesse havido decisão judicial ou acordo devidamente homologado a atribuir a guarda do menor àquele a quem este foi subtraído. |
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Apelação |
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