79/4

Guarda de menor. Co-exercício. Ausência de decisão judicial. Facto ilícito.

 

 

Artº 15º da Convenção Luso-Francesa de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores (Resolução nº1/84 da AR in DR, I série, nº23, 3º Suplemento, de 3/2/84)
Artº 371º, nº2 do CC Francês

 

 

 

 

I . O direito francês, em pé de perfeita igualdade, considera ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio co-exercentes do poder de guarda do menor, pelo que, na ausência de decisão sobre qual o guardião do menor,a qualquer um deles é possível e lícito retê-lo fisicamente consigo até que providência judiciária defina objectiva e terminantemente a situação.

II. Assim, a retirada do menor da companhia de um deles, a residir em França, por parte do outro trazendo o menor para Portugal, não representa qualquer facto ilícito, nos termos do artº 15º da Convenção luso-francesa sobre esta matéria.

III . Sê-lo-ia se tivesse havido decisão judicial ou acordo devidamente homologado a atribuir a guarda do menor àquele a quem este foi subtraído.

 

Apelação
Procº nº 3115/99 - 1ª Secção
Acórdão de 16.05.2000
Relator: Helder Almeida; Adjuntos: Araújo Ferreira e Coelho de Matos
HS