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Alimentos a ex-cônjuge.

Artº 2004º do Código Civil.

 I.Aquele que pedir alimentos deve alegar e provar, não só o facto que a tal o legitima - o casamento e a consequente separação de facto e/ou divórcio - mas também a sua necessi-dade e a sua incapacidade de a eles prover, devendo alegar e provar, de igual modo, que não pode trabalhar o bastante para assegurá-los por si próprio e que não tem rendimentos que lhos possam assegurar.

II.Tem necessidade de alimentos a ex-mulher do R. que, embora vivendo na casa do ca-sal, não tem quaisquer outros rendimentos além de cerca de 66.000$00 mensais que aufere, gastando mensalmente em despesas de alimentação, vestuário e saúde cerca de 60.000$00, mais 10.000$00 em transportes de casa para o trabalho e vice-versa e 7/8.000$00 em consumo de energia eléctrica.

Apelação
Proc. nº 1933/98 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Gil Roque e Soares Ramos