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Acção de reivindicação de uma parcela de terreno , defendida como fazendo parte de um terreno adquirido à Junta de Freguesia de Fátima pelos Réus. |
Artº 483º, 1251º, 1256º nº1, 1257º, 1263º als. a) e b),1287º, 1311, 1313º, 1316º e 1317º als. a) e c) do C.C. |
I - Pela ocupação de um imóvel não se adquire a posse efectiva do mesmo. Ao contrário, obtém-se a posse de um imóvel desde que sendo-se detentor dele, se pratiquem nele actos materiais, designadamente cultivando-o, construindo e fazendo benfeitorias, colhendo os frutos das árvores (a azeitona), à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de qualquer pessoa e na convicção de não ofender os direitos de outrém, tornando-se evidente a verificação dos elementos da posse, "o corpus" e o "animus". II - Mostrando-se provada a aquisição derivada do terreno e a posse sobre o mesmo no decurso de mais de 60 anos, considera-se provada a aquisição originária desse terreno através da usucapião. |
Apelação |