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Direito de preferência.Confinância.Servidão legal de passagem. Facto notório.

 

 

Artº 1380º, 1551º, nº 1 e 1555º do Código Civil.

 

 

 

 

I.Direito de preferência, nos termos do disposto no art. 1555º, nº 1 do C. Civil, têm-no apenas os proprietários de prédios servientes na venda dos respectivos prédios dominantes.

II.Nem todas as dominâncias, nem em contraponto todas as onerações, concedem o direito de preferência, mas apenas aquelas que traduzam a configuração de uma servidão legal de passagem, qualquer que seja porém o respectivo título constitutivo.

III.O que é imprescindível é que, constituída a servidão por um ou outro modo, quando o foi, lhe havia pré-existente o direito de a constituir, ainda que por sentença judicial.

IV.A expressão prédio urbano utilizada no art. 1551º, nº 1 é menos compreensiva que a dada pelo art. 204º, nº 2, porque claramente lhe subtrai os terrenos que lhe sirvam de logra-douro, permitindo sobre eles a constituição de servidão de passagem, sem prejuízo do expe-diente nele previsto.

V.No caso de concurso de confinantes preferentes, a lei - art. 1380º, nº 2, al. a) - contenta-se com a servidão de passagem, tout court, para conceder o direito de preferência, não exi-gindo a servidão legal de passagem.

VI.Nem mesmo quando se é vizinho e confinante, é facto notório o conhecimento da compra e venda do terreno vizinho.

VII.Mesmo que, em abstracto, o fosse, deixaria de o ser quando, em concreto, o tribunal assumiu, pela quesitação de factos atinentes à controvérsia desse conhecimento, e sem opo-sição das partes, a ausência dessa notoriedade.

 

Apelação
Proc. nº 125 - 2ª Secção
Acórdão de 23/02/99
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Araújo Ferreira e Quintela Proença