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Divórcio litigioso.

 

 

Artº 1779º do Código Civil.

 

 

 

 

No divórcio litigioso não basta concluir-se dos factos provados que o casamento acabou. É preciso concluir-se que acabou por factos imputáveis ao cônjuge contra o qual pede o divórcio, que traduzam uma violação dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometam a possibilidade da vida em comum.

 

Apelação
Proc. nº 32/99 - 2ª Secção
Acórdão de 16/03/99
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros