231/4

Divórcio - Prescrição do direito à indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.

Artº 498º e 1792 do CC

I - A indemnização prevista no artº 1792º refere-se ao ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento que o próprio divórcio, uma vez transitada a respectiva decisão, vai operar.

II - Tal indemnização não se confunde com aquela que também é devida pelos danos causados pelos factos ilícitos geradores do divórcio, designadamente pelo adultério praticado pelo cônjuge infractor, essa sim sujeita aos princípios da responsabilidade civil por factos ilícitos.

Apelação
Processo nº 2890/99
Data do Acórdão: 15/02/00
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro