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Divórcio - Prescrição do direito à indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. |
Artº 498º e 1792 do CC |
I - A indemnização prevista no artº 1792º refere-se ao ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento que o próprio divórcio, uma vez transitada a respectiva decisão, vai operar. II
- Tal indemnização não se confunde com aquela que também é devida pelos danos causados pelos factos ilícitos geradores do divórcio, designadamente pelo adultério praticado pelo cônjuge infractor, essa sim sujeita aos princípios da responsabilidade civil por factos ilícitos. |
Apelação |