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Poder paternal. Prestação alimentícia. Princípio do inquisitório.

 

 

Artº 150º, 181º da OTM
Artº 1409º a 1411º do CPC
Artº 1878º, 1879º e 2003º do CC

 

 

 

 

 I - Tendo ficado provado que o recorrente fez despesas relativas à saúde, vestuário, instrução e educação do menor, o que se insere no conteúdo do poder paternal e no conceito de alimentos, tais despesas não são de considerar extravagantes ou desnecessárias de modo a exclui-las da natureza desse poder.

II - Assim, o custo dessas despesas que o recorrente realizou a favor do filho e que se não tivessem sido pagas por ele, seriam suportadas pela apelada, deverá ser deduzido na prestação alimentícia que o mesmo estava obrigado a satisfazer.

III - Não tendo sido alegado o respectivo montante, deve o Tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório próprio da natureza dos processos de jurisdição voluntária, apurar livremente os respectivos factos.

 

Apelação
Proc. nº 1125/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 6/06/2000
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
HS