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01012 |
Poder paternal. Prestação alimentícia. Princípio do inquisitório. |
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Artº 150º, 181º da OTM |
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I - Tendo ficado provado que o recorrente fez despesas relativas à saúde, vestuário, instrução e educação do menor, o que se insere no conteúdo do poder paternal e no conceito de alimentos, tais despesas não são de considerar extravagantes ou desnecessárias de modo a exclui-las da natureza desse poder. II
- Assim, o custo dessas despesas que o recorrente realizou a favor do filho e que se não tivessem sido pagas por ele, seriam suportadas pela apelada, deverá ser deduzido na prestação alimentícia que o mesmo estava obrigado a satisfazer. III
- Não tendo sido alegado o respectivo montante, deve o Tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório próprio da natureza dos processos de jurisdição voluntária, apurar livremente os respectivos factos. |
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Apelação |
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