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01016 |
Separação de pessoas e bens. Violação do dever de respeito e cooperação. |
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Artº 342º, nº1, 1724º e 1779º do CC |
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I - Tendo o cônjuge marido retirado o dinheiro amealhado por si e pela esposa da conta comum do casal, e tendo-o depositado numa conta a prazo em que figura como único titular, esse comportamento não viola o dever de respeito por não constituir ofensa grave à integridade moral da mesma, pelo que, com base nesse facto não pode proceder o pedido de separação de pessoas e bens. II
- Não tendo ficado provado que o facto de a autora não poder movimentar as contas a prazo a obrigou a uma vida de sacrifício para suportar as necessidades de ordem material, não procede igualmente o mesmo pedido com base na violação do dever de cooperação. |
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Apelação |
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