01016

Separação de pessoas e bens. Violação do dever de respeito e cooperação.

 

 

Artº 342º, nº1, 1724º e 1779º do CC

 

 

 

 

I - Tendo o cônjuge marido retirado o dinheiro amealhado por si e pela esposa da conta comum do casal, e tendo-o depositado numa conta a prazo em que figura como único titular, esse comportamento não viola o dever de respeito por não constituir ofensa grave à integridade moral da mesma, pelo que, com base nesse facto não pode proceder o pedido de separação de pessoas e bens.

II - Não tendo ficado provado que o facto de a autora não poder movimentar as contas a prazo a obrigou a uma vida de sacrifício para suportar as necessidades de ordem material, não procede igualmente o mesmo pedido com base na violação do dever de cooperação.

 

Apelação
Proc. nº 982 /2000 - 1ª Secção
Acórdão de 13/06/2000
Relator: Maria Regina Rosa ; Adjuntos: Helder Almeida e Araújo Ferreira
MHS