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Adopção. Motivações dos requerentes.

 

 

Artº 1974º, 1979º, nº4, 1980º, nº1 do CC

 

 

 

 

I - É inaceitável, humana, moral e eticamente, que se faça depender a manutenção do menor num ambiente familiar propiciatório de uma adopção da resolução de um assunto a que ela era de todo alheia, funcionando, pois, a mesma como meio de pressão ou moeda de troca no contencioso surgido entre os requerentes e o centro Regional.

II - Assim, tendo os requerentes vivido com o menor cerca de quatro anos e meio, tendo este sido retirado da sua confiança por processo tutelar e, apesar de em posterior processo de adopção pretenderem como que reparar erros cometidos, mostrando-se disponíveis para receber de novo e de forma incondicional o menor, semelhante postura não convence que os requerentes tenham uma noção precisa das responsabilidades que advêm do processo de adopção, pelo que lhes deve ser negada a pretensão formulada.

 

Apelação
Proc. nº 1290/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Eduardo Antunes e Nuno Cameira
MHS