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01250 |
Consentimento. Suprimento Judicial. |
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Artº 1349º do CC |
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I - É a lei substantiva que cabe fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida, sendo o princípio geral o de que o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento, devendo concluir-se que este é inadmissível se a lei substancial nada disser a tal respeito. II
- No caso de passagem forçada momentânea por prédio alheio para nele levantar andaime, colocar objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos, quando tais actos sejam indispensáveis à reparação de algum edifício ou construção, a lei substantiva (art. 1349º) determina que o dono do prédio é obrigado a consentir nesse actos. III
- Porém, não pode o titular do direito ao acesso obter o suprimento do consentimento judicialmente, por este não se encontrar legalmente expresso, lançar mão do processo previsto no art. 1425º do CPC, mas sim de uma acção declarativa comum. |
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Apelação |
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