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Servidão predial. Usucapião. Resposta. defesa por excepção. Pedido subsidiário. Nulidade da sentença.

 

 

Artº 1550º, 1553º, 1554º do CC
Artº do 273º, 684º-A, 785º do CPC

 

 

 

 

I - Em acção declarativa de reconhecimento de uma servidão predial alegadamente constituída por usucapião no prédio dos RR, em que estes, contestando, impugnam a existência da mesma, alegando que o acesso ao prédio dos RR sempre se fez por outro caminho lateral, não pode ser admitido o articulado de resposta, com base em alegada defesa por excepção, por esta se não ter verificado.

II - Assim, não sendo admíssivel articulado de resposta, não estão reunidas as condições para nele se deduzir um pedido de natureza subsidiária, que corresponderia a uma modificação parcial do objecto do processo, sendo certo que a tramitação inerente ao processo sumário de modo algum propiciaria uma justa apreciação dessa pretensão, designadamente por lhe faltar a possibilidade de um quarto articulado, em que os RR pudessem expor as suas razões quanto a esse mesmo pedido subsidiário.

III - Tendo os RR arguido, em requerimento, a nulidade da formulação do pedido subsidiário, e não tendo esta sido conhecida na sentença a quo, tal omissão de pronúncia integra uma nulidade da sentença.

IV - Após a última reforma processual civil, consagrou-se que os interesses relacionados com a inatendibilidade de certos meios de defesa, alegados pela parte vencedora, deveriam ser veiculados, em sede de recurso, através das contra-alegações, por forma a obstar aos riscos de uma total adesão aos argumentos do recorrente (Art. 684-A do CPC).

V - Tendo os RR suscitado nas contra-alegações a mencionada nulidade ligada à falta de pronúncia sobre a admissibilidade do pedido subsidiário inserido no articulado de resposta, cumpre ao Tribunal superior conhecê-la.

VI - Concluindo pela inadmissibilidade do pedido subsidiário, deve o Tribunal de recurso determinar a sua rejeição, o que, nesse momento processual, se reconduz, quanto a ele, à absolvição da instância .

 

Apelação
Proc. nº 3090/2000
Acórdão de 9/1/2000
Relator: António Geraldes
MHS