01282

Representação legal de menor. Administração de bens de menores. Mera detenção. Benfeitorias. Direito de retenção.

 

 

Artº 122º a 124º, 754º, 756º, 1253º, 1260º, 1273º, 1877º, 1878º, 1881º, 1889º, 1897º do CC

 

 

 

 

I - O direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas na coisa, preceituado no artº 1273º, nº 1 do CC, só se aplica de forma directa à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária, casos estes em que esse direito só existe se houver expressa determinação legal.

II - Enquanto representante legal do menor, por força da menoridade deste, o titular do exercício do poder paternal é um mero detentor dos bens que em partilhas foram adjudicados àquele, devendo administar esse bens com o "mesmo cuidado" com que administra os seus.

III - Nestes termos, sendo um mero detentor, o representante legal não adquire o direito a benfeitorias consignado no art. 1273º e reservado aos possuidores em nome próprio, e consequentemente não pode arrogar-se o direito de retenção.

IV - O representante legal do menor tem de obter autorização do tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, pelo que não pode proceder a alegação do direito de crédito proveniente de benfeitorias que realizou num prédio do menor, benfeitorias essas que não colheram, porque nem sequer tal chegou a ser solicitado, a competente autorização judicial.

 

Apelação
Proc. nº 3365/2000
Acórdão de 30/1/2001
Relator: Nuno Cameira
MHS