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Servidão de vistas relativa a uma janela que deita para um patamar comum aos prédios serviente e dominante. |
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Artºs 712º nº1 al. a), 684º nº3 e 690º nºs 1 a 4 do C. P. Civil.; Artº 1360º, 1361º, 1403º e 1408º do Código Civil. |
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I - O proprietário que abrir no seu prédio janela que deita para um patamar com mais de metro e meio de largura, que é propriedade do dono do prédio onde foi aberta a janela e do dono do prédio oposto confinante, a abertura da janela é licita, uma vez que não deita directamente sobre o prédio vizinho. Está a separá-los o patamar por um intervalo superior a metro e meio. II
- Os Autores e os Réus, são nesse caso consortes ou comproprietários sem relação ao patamar, por onde ambos têm acesso às suas habitações e respectiva cobertura do patamar. Os seus direitos sobre ele são comuns, sendo quantitativamente iguais, uma vez que não consta do titulo que o não sejam. III
- Não se pode entender que os Réus oneraram com a abertura da janela uma parte especificada da coisa comum, uma vez que as limitações previstas no art0 1408º do C.C., não abrange a situação concreta ou semelhante. IV-
Os prédios dos Autores e dos Réus, estão separados entre si por uma entrada comum, em tudo semelhante a urna passagem por terreno do domínio público (artº 1361º). |
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Apelação |
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