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Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores |
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Artº 2º e 5º nº1do D.L. 164/99 de 13.5; Artº 1º e 2º da Lei 75/98 de 19.11 |
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I - A prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo artº 2º do D.L. nº 164/99 não tem que limitar-se ao montante que foi fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal. II
- A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 UCs sofrendo redução até àquele montante, caso a pensão do obrigado a alimentos seja superior. III
- Satisfeita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a prestação devida ao menor, pode aquela entidade requerer a execução judicial para reembolso da importância paga. Contudo em caso de eventual divergência entre o montante da prestação do obrigado e a do Fundo, o reembolso só poderá efectuar-se até ao montante da prestação do primitivo obrigado. |
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Agravo |
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