01483

Interesse do Menor. Princípio da Preferência Maternal.

 

Artº 1878º nº1, 1885º nº1, 1905 nº2, 1918º do C.Civil; Artº 180º da Lei Tutelar de Menores; Artº 13º nº2 e 36º nº6 e 68º nº2 da C.R.P.

 

 

 

 

I - Independentemente do grau de conformidade do princípio da preferência maternal com a experiência ou com a realidade social, a decisão sobre a qual dos pais deve ser confiada a guarda do menor, com recurso a presunções judiciais, não se revela procedimento, judicialmente correcto, originando uma jurisprudência, rígida e fixista, relativamente a uma matéria em que não é possível encontrar uma regra uniforme que se ajuste, em todos os casos, à intenção da lei, na definição do conceitodo interesse do menor.

II - Apesar do carácter essencial da relação mãe-filho, na primeira infância, o Tribunal deve conceder um peso decisivo à estabilidade e ao equilíbrio emocional do menor, razão pela qual a atribuição da guarda à mãe. só é compatível com o princípio da igualdade, nos casos em que a guarda do menor lhe é conferida, não em virtude do sexo, mas antes por força das circunstâncias do caso concreto, avaliadas pelo Juiz, que, à luz dos interesses do menor, apontem essa solução.

 

Apelação
Proc. nº 368/2002-1
Acórdão de 19/03/2002
Relator: Hélder Roque