01503

Administrador de Condomínio.

 

 

Artº 1422 nº2 al. c), 1436 al. l), e 1437º do C.Civil

 

 

 

 

I - Ao administrador do condomínio incumbe o dever de averiguar se todas as fracções prediais estão a ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no título constitutivo, e com o fim que ali lhe está correspectivamente destinado - Artº 1422 nº2 al. c) C.Civil.

II - Caso assim não suceda, no âmbito da competência funcional que lhe é reconnhecida, o administrador poderá, sem necessidade de qualquer prévia autoirização, recorrer à via judiciária, lançando mão de qualquer dos mecanismos processuais tidos por adequados à situação, desde o procedimento cautelar à acção propriamente dita.

 

Recurso nº1653/00 - Agravo
Acórdão de 16.1.01
Relator: Hélder Almeida.
LMR