01579

Servidão de Passagem. Usucapião.

 

 

 Artº 1371º, 1548º do C.Civil.

 


 

 

 

I - Uma cancela implantada no muro dos AA que faz a separação entre o prédio destes e o dos RR, por onde aqueles, pelo menos desde há 15 anos, á vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção do exercício de um direito próprio, sempre têm acedido ao poço/reservatório, passando do seu prédio para o dos RR, não pode deixar de se considerar um sinal bem visível e permanente, revelador de uma situação estável, ali posta com o intuito de assegurar a serventia de um para outro préido.

II - Constituída por usucapião a servidão de passagem entre o prédio dos AA e o dos RR, destinada àqueles acederem ao poço/reservatório, não podem estes, sem mais, tapá-la.

III - Ficando provado que cada uma das metades da coluna/pilar se situa em cada um dos prédios, não estamos perante uma situação de comunhão de propriedade dos AA e RR em relação á dita coluna, mas antes perante propriedades distintas, não tendo em consequência, aplicação o preceituado no artº 1371º do C.Civil.

 

Recurso nº - 176/01 - Apelação
Acórdão de 3.04.01
Relator: Serra Baptista