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Acção de Preferência. O depósito de "preço devido".

 

 

 Artº 1410º nº1 do C. Civil

 


 

 

 

I - Deve ser o preferente a fornecer ao preferido todas as garantias de que o mesmo será reembolsado da totalidade das despesas que fez com a aquisição do prédio; caso contrário, o autor, obtendo ganho de acção, tornar-se-ia proprietário da coisa vendida mas continuaria devedor do preferido.

II - Sendo um dos intuitos da lei garantir ao preferido adquirente a reintegração das despesas que efectuou sem qualquer encargo da sua parte, no preço a depositar, para que possa ser exercido o direito de preferência, incluem-se além do preço (contraprestação), o pagamento da sisa bem como das despesas da escritura.

 

Recurso nº - 303/01 - Apelação
Acórdão de 15.05.01
Relator: Távora Vitor.