01664

Acção de impugnação de escritura de justificação notarial

Registo lavrado com base em escritura de justificação notarial

 

 

Arts 7º, 8º, 43º, nº1, 116º do Cód. Reg. Predial

Arts. 89º, 90º, 91º, 100º e 101º do Cód. do Notariado

 

 

 

 

 I - Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada.

II - Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência.

III - A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento.

IV - A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado.

V- Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares.

 

Apelação
Procº nº 775/02- 1ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros

Isabel Alves