01805

Posse

Usucapião

Inversão do título de posse

 

 

Arts. 350º nºs 1 e 2, 1252º nº2, 1253º, 1257º nº2, 1263º al. d), 1265º, 1268º nº1, 1287º, 1290º do C.C.

 

 

 

 

I - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse.

II - A consagração da presunção da posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» - fazendo presumir a existência do «animus», visa ultrapassar a dúvida sobre a existência deste, quando necessário.

III - A oposição relevante do possuidor precário do direito contra aquele cujo nome possuía, deve constituir um acto de oposição inequívoca, não bastando que a detenção se prolongue, para além do termo do título que lhe servia de base, devendo o detentor tornar, directamente conhecido, da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, mas não se exigindo, também, que a oposição seja repelida pelo possuidor.

IV - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, não se tendo provado que os autores tivessem ou tenham poder exclusivo sobre a coisa, nem que tenham sido os iniciadores do mesmo, também não beneficiariam da presunção de posse, a que alude o artigo 1252º nº2 do C.C., mas antes militaria contra si a presunção oposta, de que a sua posse é em nome alheio.

 

 

Apelação
Procº nº 2389/02- 1ª Secção
Acórdão de 15.10.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro