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Alienação de imóvel pertencente a património indiviso de ex-casal

Efeitos patrimoniais do divórcio

 

 

Arts. 253º nº1, 286º, 892º, 894º nºs 1 e 2, 903º nº2, 1408º, 1688º, 1689º nº1, 1730º nº1, 1732º e 1788ºdo C.C.

Arts. 13º, 17º e 50º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro

 

 

 

 

I - O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, e, em consequência, transita-se de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada de coisa comum exigem o consentimento de ambos os consortres ou comproprietários.

II - Ao equiparar a disposição de parte especificada da coisa comum, sem o consentimento de todos os consortes, à disposição de coisa alheia, o Código Civil de 1966 acabou por considerar esses actos, não apenas anuláveis ou nulos, mas ineficazes, em relação aos restantes comproprietários, que não necessitam de recorrer a qualquer meio de impugnação do acto, para conseguir que ele não lhes seja oponível.

III - Encontrando-se o comprador de boa-fé, à data da conclusão do contrato, e não podendo este restituir a coisa por si adquirida, por impossibilidade física ou jurídica, tem, não obstante, o direito à devolução do preço pago ao vendedor, quer este esteja de boa ou de má fé, independentemente de, em momento posterior, vir a saber da natureza alheia da coisa vendida, com eventual redução ou abatimento, no montante da restituição a receber, em função do proveito para si resultante da diminuição do valor do bem, com vista a evitar uma situação de locupletamento à custa alheia.

IV - Não sendo a compra e venda de bens alheios um contrato, totalmente aleatório, é sempre devida a restituição do preço, correndo o risco, por conta do devedor.

 

Apelação
Procº nº 1996/02- 1ª Secção
Acórdão de 12.11.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro