01844

Fixação de alimentos a menores

Erro na forma de processo

 

 

Arts. 181º, nºs 1 e 2, 186º nº1 da OTM

Art. 508º nºs 1 b), 2 e 3 do C.P.C.

 

 

 

 

I - A fixação de alimentos devidos a menores só pode ser requerida pelo representante legal do menor, através da acção, a que alude o artigo 186º nº1, da OTM, contra o outro progenitor, desde que este se encontre inibido do exercício ou da titularidade do poder paternal.

II - Devendo os alimentos ser satisfeitos, na acção de regulação do exercício do poder paternal, onde foram, judicialmente fixados, impunha-se que a requerente, na qualidade da representante legal da menor, solicitasse, em sede do incumprimento do decidido, com base no preceituado pelo artigo 181º, nºs 1 e 2, da OTM, que o Tribunal fixasse o montante que o Estado, em substituição do devedor, deveria prestar, através do meio coercivo de tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores, já judicialmente fixados, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

III - Existe erro na forma de processo quando se verifica o emprego de certo processo especial, em vez de outro processo especial diferente, tal como acontece quando se adopta a acção especial de alimentos devidos a menores, a que alude o artigo 186º, da OTM, em vez do processo especial de incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício do poder paternal, consagrado pelo artigo 181º da OTM.

IV - O erro na forma de processo não importa, em princípio, a inutilização da petição inicial, devendo proceder-se à convolação da forma utilizada para a que deveria empregar-se, com aproveitamento de tudo quanto for possível, passando-se da forma errada para a forma legal.

 

Agravo
Procº nº 3193/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro