01906

Compropriedade

Direito de preferência - caducidade

 

 

Arts. 342º nº2, 343º nº2, 416º nº1, 1256º nº1, 1287º e ss, 1294º a), 1403º nº1, 1410º nº1, 1412º nº1 e 1413º do C.C.

Arts. 1052º e ss. do C.P.C.

 

 

 

 

I - É inadmissível a prova por testemunhas, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico, anteriores, contemporâneos ou posteriores à formação desse documento.

II - Aos titulares do direito de preferência, que são terceiros, relativamente ao contrato de compra e venda da coisa objecto do seu direito, se estiverem de boa-fé e tiverem interesse na conservação do acto simulado, não pode ser oposta a nulidade proveniente da simulação do preço.

III - Dividindo-se o prédio-mãe, em quatro parcelas, em favor dos quatro filhos dos doadores, sem embargo de cada um dos donatários nelas praticar actos autónomos de cultivo agrícola ou de construção civil, mas sem que, em nenhum dos vários actos jurídicos sucessivos de transmissão do prédio, aquelas quartas partes indivisas tenham deixado de ser consideradas como tais, para passarem a ser designadas por parcelas independentes, física, matricial e registralmente, a situação fáctica retratada enquadra-se na figura da compropriedade.

IV - O estado de facto criado pela divisão material do prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, mediante o instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão amigável, desde que tal posse observe os requisitos legais a que se reportam os artigos 1287º e seguintes do C.C.

V - A sucessão ou junção de posses, na aquisição derivada, exige, além do mais, que as duas posses sejam contínuas e consecutivas, o que não acontece, quando se verifica um hiato temporal, compreendido entre 1983 e 1990.

VI - Na ausência de prova, cujo ónus ao réu pertence, quanto à data precisa do conhecimento, por parte do autor, dos elementos essenciais do contrato, há que concluir que a acção foi proposta, tempestivamente.

 

Apelação
Procº nº 3788/02 - 1ª Secção
Acórdão de 11.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro