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Divórcio. Inventário Para Separação de Meações. Partilha. "Táxi". Dívidas dos Cônjuges.

 

 

DL 74/79 de 4.4; DL 448/80 de 6.10; Artº 1732, 1733º nº 2 do C.Civil; Artºs 1354º, 1355º e 1356º do C.P.C.

 

 

 

 

I - O direito à licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo que, não pode ser considerado como bem comum do casal e, como tal, objecto da partilha.

II - Distintos do direito à licença que é incomunicável, são os frutos ou proventos do exercício da respectiva actividade, os quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade.

III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver interessados que sejam contrários à aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir a questão.

 

Recurso nº4113/2002
Acórdão de 24.02.2003
Relator: Monteiro Casimiro
LMR