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OPEN DAY CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

O Centro de Estudos Judiciários vai realizar uma edição do Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O evento terá lugar no próximo dia 12 de março de 2024, pelas 14.30 horas, sendo organizado em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o Tribunal da Relação de Coimbra e a Presidência dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro.

Com esta iniciativa, pretende-se dar a conhecer aos estudantes de Direito da FDUC o que é o CEJ e como se processa o recrutamento e formação dos magistrados em Portugal.
Para tanto, em ambiente descontraído e informal, serão partilhadas com os alunos da FDUC as experiências de vários Juízes e Magistrados do Ministério Público, incluindo de futuros Magistrados atualmente em fase de formação, num diálogo dinâmico destinado a esclarecer todas as questões colocadas e a dar a conhecer a realidade quotidiana da formação de magistrados e dos Tribunais.

Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.

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Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.

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PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral

No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.

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FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Concertos da Justiça – Projeto Nunca Esquecer
No âmbito da parceria da Orquestra Clássica do Centro com o Tribunal da Relação de Coimbra e na continuação do programa de colaboração (iniciado em 2020) com o “Projeto Nunca Esquecer”

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Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023 – «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023 – «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2023 – «No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último acto típico.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023 – «Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.»

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2023 – Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?»

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 66/2023 – Não conhece dos pedidos de apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas dos n.os 1 a 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, na sua versão original, por inutilidade superveniente.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 60/2023 – O Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, da autoria do Presidente da República, relativamente ao Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2013, de 10 de janeiro.

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil
Aquisição da nacionalidade portuguesa. União de facto. Competência material

Apelação nº 2042/22.6T8CLD.C1 I – O legislador, ao atribuir aos tribunais cíveis, no art 3º/3 da Lei da Nacionalidade, competência para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando para o efeito uma norma especial. II – Assim, porque a norma especial prevalece sobre a geral, não é possível atribuir a competência material em causa aos tribunais de família e menores em função do actual art 122º/1 al g) da LOSJ.

Processo Civil
Execução para prestação de facto. Sentença constitutiva. Condenação implícita

Apelação nº 2367/22.0T8VIS.C1 – I – A condenação implícita decorre, ou da própria finalidade da acção, ou da prévia existência nela de um pedido implícito. II – No que respeita à sentença constitutiva, desde que se deduza do conteúdo da mesma que a mudança na ordem jurídica existente, expressamente pedida pelo autor, implica a realização pelo réu de determinada prestação, a não realização por este dessa prestação, autoriza que em função dessa sentença se proceda à execução para prestação desse facto.

Direito Penal
Intenção de matar. Prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação

Recurso criminal nº 229/23.3JAGRD-A.C1– I – Ainda que se aceite que um disparo para a perna não indicia, por si só, numa fase embrionária dos autos, a intenção de matar, esta intenção manifesta-se quando o arguido efectuou dois disparos não para uma parte específica do corpo do ofendido mas na sua direcção, quando este tentava fechar uma porta e o arguido a tentava abrir e, não o conseguindo, meteu o seu braço direito entre a porta semi-aberta e o aro e disparou para a zona onde o ofendido estava e que não lhe era visível. II – Esta intenção é realçada pela proximidade a que o ofendido estava e pela perigosidade do instrumento utilizado. III – A medida de obrigação de permanência na habitação não implica uma privação total da liberdade, apenas a restringe, dada a relativa liberdade de atuação que confere à pessoa a ela sujeita, sendo certo também que a utilização de meios técnicos não impede a saída do arguido da residência, apenas a detecta.

Processo Penal
Despacho de não pronúncia. Decisão absolutória. Fundamentação por remissão

Recurso criminal nº 3671/22.3T9CBR.C1  I – Uma decisão de não pronúncia equivale a uma decisão absolutória, para os efeitos do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do C.P.P. II – Assim, em apreciação do recurso interposto de despacho de não pronúncia pode o tribunal de recurso, em caso de confirmação de decisão da 1ª instância sem qualquer declaração de voto, limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

Direito do Trabalho
Contraordenações laborais – admissibilidade de recurso

Reclamação art.º 405º CPP Nº 1149/23.7T8LRA-B.C1– I – As prestações laborais não se enquadram no conceito de «sanções acessórias» para efeitos da admissibilidade de recurso, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 (Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social). II – Invocando-se como fundamento para a admissibilidade do recurso o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, o tribunal de 1.ª instância deve encaminhar o recurso para o tribunal superior, para este decidir se o recurso é ou não é admissível. III – Mas tal fundamento tem de ser invocado, sob pena de preclusão, no prazo do recurso.

Veja mais em Bases Jurídico-Documentais