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Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra

Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso

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Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça

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Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor

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Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.

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Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.

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PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.

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FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”

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Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março

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Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra

Palácio da justiça assinala 90 anos com concerto noturno –  artigo completo

90 anos do Palácio da Justiça em concerto, mostra e conferência –  artigo completo

Inteligência Artificial – O desafio e a ameaça – artigo completo

Ex-presidente do relação de Coimbra concorre ao Conselho Superior de Magistratura –   artigo completo

Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo

Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” –  artigo completo

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Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025: Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025: «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025: «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.

Veja mais em Jurisprudência Fixada

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1012/2025: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano ― NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se «limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de que o RABC [rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]».

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1046/2025: Julga inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, interpretado no sentido de que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1047/2025: Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1049/2025: Não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1053/2025: Não julga inconstitucional a interpretação do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil no sentido de que a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram.

Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra

Direito Civil

Responsabilidade civil contratual. Pressuposto. Culpa
I – A responsabilidade civil tem como pressupostos um facto ilícito e culposo, um dano ou prejuízo daí resultante e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II – Não existe obrigação de ressarcimento quando não se demonstrou que foi incumprida uma obrigação assumida por via contratual e quando não ficou demonstrado que o autor do facto danoso agiu culposamente.

Processo Civil

Proteção de dados. Dever de cooperação para a descoberta da verdade
Face ao Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD), seus arts. 4º, 1) e 10), 5º, nº 1, b) e c), 6º, nº 1, e) e f), nº 2, 3, e 4, a) e b), e 23º, nº 1, f), Lei da Protecção de Dados Pessoais (DL 58/19, de 8.8), seu art. 23º, nº 1, e arts. 417º, nº 1 e 3, do NCPC, a R. é obrigada a colaborar para a descoberta da verdade, informando o tribunal da morada e NIF de terceiro, para quem como empreiteira efectuou uma obra, quando existe litígio entre ela e a A. sobre que trabalhos em concreto foram realizados e o seu valor, a fim de possibilitar o contacto do tribunal com tal terceiro com vista a ser realizada prova pericial no imóvel objecto da dita obra.

Direito Penal

Crime de violência doméstica. Ex-cônjuges. Manutenção da ligação emocional. Manutenção da situação de dependência ou vulnerabilidade
I – Se o divórcio ocorreu no ano de 2006 mas o arguido sempre teve a chave da casa onde o casal residia e a ex-esposa continuou a residir, se frequentava a casa e se nela tinha os seus pertences resulta que o casal, apesar do divórcio, sempre manteve a proximidade, não se verificando, por isso, a perda de ligação emocional e a situação de dependência ou vulnerabilidade que o legislador pretende proteger com o crime de violência doméstica.
II – Em tal conjuntura integra o crime de violência doméstica o facto de o arguido, por não concordar com a adjudicação da habitação do casal à ex-esposa em 2022, no decurso do processo de inventário, ter passado a atemorizá-la, tendo-lhe dito, entre Maio e Junho de 2023, «ainda vou pôr fogo à casa contigo lá dentro, ainda algum dia te ponho no cemitério», ter-lhe dito também em Agosto de 2023 que ia pôr fogo à casa com ela dentro e lhe ter chamado «puta» e «cabra», lhe ter dito em Setembro, depois de a ofendida ter escrito ao arguido proibindo-o de entrar na casa, «ninguém me proíbe de lá entrar, chego lá e parto aquilo tudo, queimo tudo», e ter-lhe dito de novo em Dezembro «se não me deres a chave e eu não conseguir entrar, eu parto isto tudo».

Processo Penal

Situação de reclusão. Isenção de custas. Custas finais
I – A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais não inclui as custas determinadas por aplicação do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do C.P.P.
II – A situação de reclusão no momento do pagamento das custas processuais decorrentes de sentença condenatória não é suficiente, por si só, para enquadrar a situação no benefício referido no citado artigo 4.º, n.º 1, alínea j).
III – Com esta norma o legislador visou acautelar que, em certas e determinadas circunstâncias, como seja a reclusão, o dever de pagamento de custas condicione a defesa, garantindo a possibilidade de accionar todos os mecanismos legalmente admissíveis, como seja a apresentação de recurso.
IV – Esta isenção não significa a desoneração do pagamento das custas que lhe venham a ser aplicadas a final.

Direito do Trabalho

Incidente de revisão da incapacidade. Fator de bonificação. Aplicação automática. Idade
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.
II – A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade.

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