EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. INDEMNIZAÇÃO. CUSTO DE CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 32/10.0TBSJP.C3
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - M.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Legislação: ARTS. 23, 24, 25 CE
Sumário:
- Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça a sua sindicância, gera a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
- O custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -, pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível se for provado que a perspectivação daqueles montantes não consecute a justa indemnização.
- No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem relativamente ao CE de 1991 – de 10% para 15% -, e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos –, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas -, se pode admitir a fixação da percentagem máxima.
- As despesas de infra estruturação/urbanização previstas nos nºs 8 e 9 do artº 26º que podem aumentar ou diminuir o custo de construção, e assim, a indemnização, têm de advir de características excecionais da parcela ou assumirem um jaez acentuado, pois que tal custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito.
- Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes.
- Em caso de expropriação total de terreno apto para construção, as benfeitorias nele existentes não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; mas tal já acontecerá nos casos de expropriação parcial em que as benfeitorias da parte sobrante sejam afectadas.