PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. SERVIÇOS. MANDATO. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
APELAÇÃO Nº 98823/18.9YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - S.P.SUL - JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 258, 268, 269 CC, LEI Nº 19/2003 DE 20/6, DL Nº 34/2008 DE 26/2
Sumário:
- No âmbito de uma campanha autárquica, tendo sido prestados serviços por uma empresa a solicitação da concelhia de um Partido Político, em que o candidato à Câmara Municipal e o mandatário financeiro foram os responsáveis pela elaboração das contas, eles agiram como mandatários com poderes de representação do Partido.
- Através da representação e dos poderes outorgados, os actos praticados pelo representante no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos (art. 258.º do CC) directamente na esfera jurídica do representado pelo que os “serviços” que o candidato à Câmara Municipal e o respectivo mandatário financeiro contrataram produziram efeitos na esfera jurídica do Partido.
- É, porém, na relação subjacente – no caso, no mandato – que se encontra o conteúdo de tais poderes e que entram as regras e limitações decorrentes da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei nº 19/2003, de 20/06), regras e limites que no fundo servem tão só para regular a relação da representação.
- Há abuso de representação quando há o exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado ao representante.
- Mas no abuso de representação, a lei defende os terceiros contraentes, uma vez que, segundo o art. 269.º CC só é aplicável a regra da ineficácia relativa (em relação ao representado) constante do art. 268.º do CC, no caso da outra parte conhecer ou dever conhecer o abuso.
- O DL nº 34/2008 de 26/2, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10.º/3 da Lei nº19/2003, sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cf art. 164.º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida de inconstitucionalidade formal orgânica.
- Mantém-se em vigor o art. 10 nº3 da Lei nº 19/2003, de 20/06, nos termos do qual os partidos políticos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.