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Caducidade do exercício do direito de preferência.Prazo para se efectuar o depósito do preço, para o exercício do direito de preferência no negócio jurídico de compra e venda de um imóvel.

Artº 289º nº 2, 328º, 329º, 331º e 1410º nº 1 do Código Civil.
Artº 145º nos 4, 5 e 6, 668º nº 1 al. a) e 774º nº 3 do Cód. Proc. Civil.

 I.O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade do direito.

II.O prazo de 15 dias seguintes à propositura da acção, previsto no nº 1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual.

III.Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posteri-or, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nos 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que este preceito legal, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina.

Agravo
Proc. nº 421/99 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro