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Depoimento de parte. Admissibilidade.

 

 

Artº 352º, 353º, nº 2, 354º, 356º, 357º, 358º, nº1, 361º do CC.
Artº 265º, nº3, 552º e 655º do CPC.

 

 

 

 

I - O depoimento de parte é o instrumento processual ajustado a provocar a confissão judicial.

II - Sendo a confissão a declaração através da qual uma parte admite factos que lhes são desfavoráveis e que favorecem a contraparte, deve ser rejeitado o depoimento de parte reciprocamente requerido por cada um dos autores numa acção de indemnização decorrente de acidente de viação a incidir exclusivamente sobre factos alegados na petição inicial e nos quais se fundam as pretensões por ambos deduzidas contra a Ré Seguradora.

 

Agravo
Procº nº 1309/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: A. Geraldes; Adjuntos: Cardoso de Albuquerque e Eduardo Antunes