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Depoimento de parte. Admissibilidade. |
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Artº 352º, 353º, nº 2, 354º, 356º, 357º, 358º, nº1, 361º do CC. |
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I - O depoimento de parte é o instrumento processual ajustado a provocar a confissão judicial. II - Sendo a confissão a declaração através da qual uma parte admite factos que lhes são desfavoráveis e que favorecem a contraparte, deve ser rejeitado o depoimento de parte reciprocamente requerido por cada um dos autores numa acção de indemnização decorrente de acidente de viação a incidir exclusivamente sobre factos alegados na petição inicial e nos quais se fundam as pretensões por ambos deduzidas contra a Ré Seguradora. |
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Agravo |
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