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Benfeitorias realizadas pelo arrendatário. Direito ao ressarcimento.

 

 

Artº 50º, 56º, nº 3, 63º, nº 1 e 2 e 64º, nº 1 al. i) do RAU
Artº 216º, nº 1, 2 e 3 , 342º, nº 1 e 2, 472º, nº1, 479º, 1031º, nº1, 1036º, 1043º, nº1, 1046º, 1047º, 1273º, 1375º do CC.
Artº 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.

 

 

 

 

I - O direito de ressarcimento do arrendatário devido a benfeitorias úteis por ele realizadas no locado no termo do contrato faz-se de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa a que se reporta o artº 479º do CC.

II - Não basta pois ao arrendatário provar quanto gastou nas obras realizadas; terá ainda que alegar e provar em relação a cada uma das categorias de benfeitorias necessárias e úteis os respectivos montantes, provando também, nomeadamente, o valor que as úteis trouxeram ao prédio arrendado à data da cessação do contrato.

 

Apelação
Procº nº 3378/99 - 1ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Regina Rosa