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Contrato de sociedade.Liquidação da sociedade. Prestação de contas. Recurso subsidiário.

Artº 52º e 165º do CSC.
Artº 684º-A, nº 1, e 1014º do CPC.

 I.Constituída uma sociedade comercial entre duas pessoas cujo escopo é a exploração lucrativa de um táxi adquirido em conjunto por ambas, a nulidade do contrato por vício de forma implica a entrada da sociedade em liquidação.

II.Enquanto a sociedade não for liquidada, o sócio que tiver arrecadado os lucros da ex-ploração do táxi está obrigado a prestar contas da sua administração.

III.A prestação de contas não depende em absoluto da definição exaustiva dos créditos e débitos que estão na origem do saldo a apurar.

IV.Se o autor invocar uma só causa de pedir como fundamento da sua pretensão e obtiver ganho de causa total na 1ª e 2ª instâncias, a Relação deve abster-se de apreciar o recurso subsidiário por ele interposto ao abrigo do artº 684º-A, nº1, do CPC.

V.Por definição, o recurso subsidiário é-o relativamente à procedência do recurso apresentado pela parte adversa.

Apelação
Proc. nº 1514/98 - 1ª Secção
Acórdão de 12.1.99
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Rua Dias e Garcia Calejo