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Oposição à denúncia de arrendamento rural. Risco de subsistência dos arrendatários.

Artº 19º nº 1 do R.A.R. (Dec. Lei nº 385/88 de 25 de Outubro).
Artº 342º nº 1 do Cód. Civil.
Artº 684º nº 1 e 690º nos 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.

 I.É o arrendatário que tem o ónus de provar que o despejo põe em risco sério a sua sub-sistência e a do seu agregado familiar.

II.Trabalhando apenas o inquilino marido, que guarda nas terras arrendadas 20 ovelhas suas e 20 de vizinhos, cujos produtos, leite e cordeiros são a sua única fonte de subsistência e sendo do conhecimento geral que as ovelhas apenas produzem leite entre 6 a 8 meses no ano e que cada uma apenas produz cerca de ½ litro de leite por dia, as terras que lhes foram arrendadas pelo Autor, são indispensáveis à sua subsistência.

Apelação
Proc. nº 250/99 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro