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Oposição à denúncia de arrendamento rural. Risco de subsistência dos arrendatários. |
Artº 19º nº 1 do R.A.R. (Dec. Lei nº 385/88 de 25 de Outubro). |
I.É o arrendatário que tem o ónus de provar que o despejo põe em risco sério a sua sub-sistência e a do seu agregado familiar. II.Trabalhando
apenas o inquilino marido, que guarda nas terras arrendadas 20 ovelhas suas e 20 de vizinhos, cujos produtos, leite e cordeiros são a sua única fonte de subsistência e sendo do conhecimento geral que as ovelhas apenas produzem leite entre 6 a 8 meses no ano e que cada uma apenas produz cerca de ½ litro de leite por dia, as terras que lhes foram arrendadas pelo Autor, são indispensáveis à sua subsistência. |
Apelação |