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Responsabilidade civil do advogado constituido;
Ónus da prova

Artºs 342°, n° 1 e 799°, n° 1 do CC; Artº 403°, n° 3 do C PC (não revisto).

1- Peticionando os A.A. a condenação do seu ex. Advogado constituido, numa indemnização pelos prejuizos que alegadamente Ihes advieram da circunstância de este não ter requerido um procedimento cautelar de arresto, pertence ao causídico o ónus da prova de que agiu sem culpa, dado se tratar de responsabilidade contratual, domínio em que pontifica a presunção de culpa pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso da obrigação;

2- 2 - Todavia, é sobre os A.A. que recai, preliminarmente, o ónus da prova de que era possível e se impunha ao R. requerer o arresto dos bens da ex. entidade patronal dos demandantes, devendo eles comprovar, designadamente, que, sendo aquela uma sociedade comercial, deixara de exercer o comércio há mais de três meses.

Apelação
Proc. nº : 1646/99
Acórdão de : 12.10.99.
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameira e Ernesto Calejo.