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Embargos de terceiro. Caducidade do direito. |
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Artº 351º, 353º, nº2, 354º, 358º, 359º, 715º do CPC. |
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I - O artº 353º, nº 2 do CPC estatui, a par dos termos inicial e final, um prazo de caducidade para a petição de embargos de terceiro - 30 dias a contar da efectuação da diligência judicial ofensiva ou do conhecimento dela pelo embargante; II - Aqueles termos são de conhecimento oficioso, para efeitos do despacho liminar de abertura da fase introdutória dos embargos; a caducidade não é de conhecimento oficioso; III - A caducidade é uma excepção, enquanto facto extintivo do exercício da faculdade de deduzir embargos, cabendo ao embargado a afirmação e prova do decurso do respectivo prazo, por isso ou por força do expressamente consagrado no artº 343º, nº 2 do CC. O non liquet resolve-se contra o embargado. |
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Apelação |
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