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Embargos de terceiro. Caducidade do direito.

 

 

Artº 351º, 353º, nº2, 354º, 358º, 359º, 715º do CPC.
Artº 298º, nº2, 303º, 333º, 343º do CC.
Artº 4º, 5º, 7º, 119º, nº4 do CRPred.

 

 

 

 

I - O artº 353º, nº 2 do CPC estatui, a par dos termos inicial e final, um prazo de caducidade para a petição de embargos de terceiro - 30 dias a contar da efectuação da diligência judicial ofensiva ou do conhecimento dela pelo embargante;

II - Aqueles termos são de conhecimento oficioso, para efeitos do despacho liminar de abertura da fase introdutória dos embargos; a caducidade não é de conhecimento oficioso;

III - A caducidade é uma excepção, enquanto facto extintivo do exercício da faculdade de deduzir embargos, cabendo ao embargado a afirmação e prova do decurso do respectivo prazo, por isso ou por força do expressamente consagrado no artº 343º, nº 2 do CC. O non liquet resolve-se contra o embargado.

 

Apelação
Procº nº 485/00 - 2ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Quintela Proença ; Adjuntos: Serra Baptista e Soares Ramos