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Títulos executivos.Facturas de dívidas aos hospitais. |
Artº 10º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro. |
I.No processo de embargos de executado, o exequente (hospital) deve impugnar os factos alegados na petição de embargos. II.Se
o exequente desconhecer os factos que levaram o assistido a recorrer aos serviços prestados pelo Hospital, basta que diga na contestação, que desconhece as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, para se considerarem impugnados os factos articulados pela em-bargante. III.O
título executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução. |
Apelação |