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Títulos executivos.Facturas de dívidas aos hospitais.

Artº 10º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro.
Artº 46º, 713º nº 1, 815º nº 1, 817º nos 1 e 3, 784º, 483º 484º, 485º, 503º e 505º do Cód. Proc. Civil.

 I.No processo de embargos de executado, o exequente (hospital) deve impugnar os factos alegados na petição de embargos.

II.Se o exequente desconhecer os factos que levaram o assistido a recorrer aos serviços prestados pelo Hospital, basta que diga na contestação, que desconhece as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, para se considerarem impugnados os factos articulados pela em-bargante.

III.O título executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução.

Apelação
Proc. nº 376/99 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro