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Processo executivo. Embargos de terceiro. Renovação da penhora.

 

 

Artº 143º, nº3 , 208º, 673º, 684º, nº3, 690º nº1 e 4, 825º, 836º, nº 1, al. a), 847º do CPC

 

 

 

 

I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC.

II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução.

 

Apelação
Procº nº 443/00 - 3ª Secção
Acórdão de 2.5.2000
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
HS