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Processo executivo. Embargos de terceiro. Renovação da penhora. |
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Artº 143º, nº3 , 208º, 673º, 684º, nº3, 690º nº1 e 4, 825º, 836º, nº 1, al. a), 847º do CPC |
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I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC. II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução. |
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Apelação |
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