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Nulidades processuais e medidas de decisão judiciais sem regime de arguição. Necessidade ou desnecessidade de elaboração da acta de inspecção ao local; poder descricionário do juíz quanto à efectivação da inspecção ao local. Exclusão da presunção da compropriedade de muros divisórios de prédios rústicos. |
Artº 193º e seguintes, 668º, nº1, 663º, nº 3, 716º e 726º do CPC e Artº 1371º, nº 2 e 3 do CC |
I - As nulidades processuais (artºs 193º e seguintes do CPC) devem ser arguidas perante o Tribunal em que ocorrem, mas se estiverem a coberto de um despacho judicial caberá recurso desse despacho, nas reclamações das nulidades; II
- As nulidades das decisões judiciais devem ser arguidas umas vezes no Tribunal "a quo" e outras, em sede de recurso, no Tribunal "ad quem" (artº 668º, nº 2 e 3 do CPC); III
- As inspecções ao local depende do poder descricionário do Juíz ou Juízes do colectivo; IV
- Se a inspecção ao local for realizada pelo Juíz do julgamento (Juíz singular) não há necessidade de elaborar acta dessa inspecção, pois ele observa os factos, recolhe as impressões que estes lhe produzem, faz a apreciação a que eles se prestam e julga em seguida; V
- Apesar de inexistirem os sinais que segundo o nº 3 do artº 1371º do Código civil excluem a presunção de compropriedade dos muros divisórios de prédios rústicos, pode tal presunção ter-se por ilidida mediante prova em contrário consubstanciada em presunção de facto "hominis" suficientemente fortes. |
Apelação |