|
Despejo de prédio de arrendamento comercial com a actividade de casa de pasto, café e taberna, que os inquilinos usam para o fim do contrato, em pleno para o fim contratual, das 7 h às 24 horas, e também comem e dormem. |
Artº 64º nº 1 als. b) e d) e nº 2 do R.A.U. (Dec. Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro) |
I.O facto dos inquilinos comerem no locado, estabelecimento onde confeccionam e servem refeições para clientes (casa de pasto), que se mantém aberto ao público das 7 h às 24 horas, em domingos e feriados e onde dormem, não constitui motivo suficiente para se con-siderar a utilização do locado para outro fim. II.Pode
concluir-se que pelo facto dos RR. dormirem no locado e não ficando ali os filhos que com eles constituem a família, não têm no locado a residência permanente e o facto de ali pernoitarem deve considerar-se como complemento do exercício pleno do fim a que se destina o imóvel arrendado. III.Improcede
a acção de despejo, quando se prove que os RR., apenas dormem na casa de pasto, café e taberna que encerra diariamente às 24 horas. |
Apelação |