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Despejo de prédio de arrendamento comercial com a actividade de casa de pasto, café e taberna, que os inquilinos usam para o fim do contrato, em pleno para o fim contratual, das 7 h às 24 horas, e também comem e dormem.

Artº 64º nº 1 als. b) e d) e nº 2 do R.A.U. (Dec. Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro)
Artº 334º, 236º, 239º do Código Civil.
Artº 497º, 498º, 675º nº 1, 684º nº 3 e 690º nos 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.

 I.O facto dos inquilinos comerem no locado, estabelecimento onde confeccionam e servem refeições para clientes (casa de pasto), que se mantém aberto ao público das 7 h às 24 horas, em domingos e feriados e onde dormem, não constitui motivo suficiente para se con-siderar a utilização do locado para outro fim.

II.Pode concluir-se que pelo facto dos RR. dormirem no locado e não ficando ali os filhos que com eles constituem a família, não têm no locado a residência permanente e o facto de ali pernoitarem deve considerar-se como complemento do exercício pleno do fim a que se destina o imóvel arrendado.

III.Improcede a acção de despejo, quando se prove que os RR., apenas dormem na casa de pasto, café e taberna que encerra diariamente às 24 horas.

 

Apelação
Proc. nº 190/99 - 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro